Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.969 de 26 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os lotes a que se refere o artigo anterior podem ser objeto de permuta ou venda para aquisição de outros no quarteirão 7 da mesma Cidade Jardim.