Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.964 de 17 de dezembro de 1946
Autoriza a Prefeitura de Belo Horizonte a sacar até Cr$ 8.000.000,00 do depósito a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei estadual n.º 1.552, de 1945. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando a representação que lhe fêz o Prefeito de Belo Horizonte sôbre a necessidade de numerário para que a Prefeitura possa atender, até 31 de dezembro próximo, pagamentos inadiáveis, muitos dos quais contratuais; considerando que, findas as épocas de recolhimento de impostos, a única providência possível, para enfrentar a situação, seria o lançamento de empréstimo, que viria agravar a situação financeira da Prefeitura. DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1946.
– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a sacar até Cr$ 8.000.000,00 do depósito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-lei estadual n.º 1.552, de 20 de dezembro de 1945.
– A importância acima será reposta pela Prefeitura logo que se iniciar a arrecadação do mês de março do ano próximo, de preferência a qualquer outro pagamento.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NORALDINO LIMA Alfredo de Sá