Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.964 de 17 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A importância acima será reposta pela Prefeitura logo que se iniciar a arrecadação do mês de março do ano próximo, de preferência a qualquer outro pagamento.