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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.964 de 17 de dezembro de 1946

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Art. 1º

– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a sacar até Cr$ 8.000.000,00 do depósito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-lei estadual n.º 1.552, de 20 de dezembro de 1945.