Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.964 de 17 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a sacar até Cr$ 8.000.000,00 do depósito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-lei estadual n.º 1.552, de 20 de dezembro de 1945.