Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.954 de 16 de dezembro de 1946
Autoriza a emissão de apólices da Dívida Interna do Estado O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.° V, do Decreto-lei federal n.º 1.202. de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo sr. Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, 16 de dezembro de 1946.
– Fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da Dívida Fundada Interna do Estado na importância de Cr$ 30.0000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) do valor nominal de mil cruzeiros cada uma e destinadas a constituir acréscimo do patrimônio da Faculdade de Filosofia de Minas Gerais.
– As apólices serão nominativas e vencerão juros anuais de 5, pagáveis em março e setembro de cada ano, por semestre vencido, de acôrdo com o Regulamento da Dívida Fundada do Estado.
– Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2.º da Lei n.° 956, de 7 de setembro de 1927 e artigo 8.º do Decreto-lei n.º 7.291, de 22 de setembro do mesmo ano, as apólices a que se refere êste Decreto-lei.
– Os títulos referidos no artigo 1.º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o titular da pasta designar outros funcionários daquela repartição para assinarem em lugar dos indicados.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NORALDINO LIMA Tristão da Cunha Fernando de Sousa Melo Viana, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.