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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.954 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 3º

– Serão inalienáveis e reverterão ao Estado, nos casos previstos no artigo 2.º da Lei n.° 956, de 7 de setembro de 1927 e artigo 8.º do Decreto-lei n.º 7.291, de 22 de setembro do mesmo ano, as apólices a que se refere êste Decreto-lei.