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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.946 de 02 de dezembro de 1946

Padroniza os vencimentos dos chefes de garage das repartições públicas. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.° V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1946.


Art. 1º

– Ficam fixados em Cr$ 1.400.00 mensais os vencimentos dos motoristas chefes de garage do Palácio do Govêrno, Secretarias de Estado, Chefia de Polícia, Imprensa Oficial e Departamento Estadual de Saúde.

Art. 2º

– O pagamento dos vencimentos do pessoal a que se refere o artigo anterior correrá pelas verbas próprias do orçamento vigente, as quais serão suplementadas oportunamente.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NORALDINO LIMA Alfredo Sá Augusto das Chagas Viegas Pio Soares Canedo Tristão Ferreira da Cunha Fernando de Sousa Melo Viana

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.946 de 02 de dezembro de 1946