Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.946 de 02 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento dos vencimentos do pessoal a que se refere o artigo anterior correrá pelas verbas próprias do orçamento vigente, as quais serão suplementadas oportunamente.