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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.912 de 25 de novembro de 1946

Eleva o município de Passa-Quatro à categoria de Estância Hidromineral. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de novembro de 1946.


Art. 1º

– Fica elevado à categoria de Estância Hidromineral o município de Passa-Quatro.

Art. 2º

– A Prefeitura Municipal de Passa-Quatro, com a colaboração da Divisão de Estâncias Hidrominerais, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, tomará as providências para que sejam satisfeitas as exigências legais referentes a estâncias hidrominerais.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


NORALDINO LIMA Alfredo Sá Pio Soares Canedo

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.912 de 25 de novembro de 1946