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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.912 de 25 de novembro de 1946

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Art. 2º

– A Prefeitura Municipal de Passa-Quatro, com a colaboração da Divisão de Estâncias Hidrominerais, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, tomará as providências para que sejam satisfeitas as exigências legais referentes a estâncias hidrominerais.