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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 12 de novembro de 1946

Eleva a gratificação de comando da Fôrça Policial. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939 DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de novembro de 1946.


Art. 1º

– Ficam elevadas para Cr$ 1.200,00 as gratificações dos comandantes de unidades. Chefes de Serviço, Diretor do Hospital Militar e Sub-chefe do Serviço de Estado Maior e para Cr$ 1.600,00 a do Chefe do Serviço do Estado Maior.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão pelas verbas próprias.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor o presente Decreto-lei a partir de 1.º de novembro dêste ano.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo José Lourdes Salgado Scarpa, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 12 de novembro de 1946