Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 12 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam elevadas para Cr$ 1.200,00 as gratificações dos comandantes de unidades. Chefes de Serviço, Diretor do Hospital Militar e Sub-chefe do Serviço de Estado Maior e para Cr$ 1.600,00 a do Chefe do Serviço do Estado Maior.
Parágrafo único
– As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão pelas verbas próprias.