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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 12 de novembro de 1946

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Art. 1º

– Ficam elevadas para Cr$ 1.200,00 as gratificações dos comandantes de unidades. Chefes de Serviço, Diretor do Hospital Militar e Sub-chefe do Serviço de Estado Maior e para Cr$ 1.600,00 a do Chefe do Serviço do Estado Maior.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão pelas verbas próprias.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1946