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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 12 de novembro de 1946

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Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor o presente Decreto-lei a partir de 1.º de novembro dêste ano.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1946