Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 12 de novembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor o presente Decreto-lei a partir de 1.º de novembro dêste ano.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor o presente Decreto-lei a partir de 1.º de novembro dêste ano.