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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.880 de 31 de outubro de 1946

Cria duas delegacias especializadas na Polícia Civil do Estado. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1946.


Art. 1º

– Ficam criadas, na Polícia Civil do Estado, subordinadas ao Serviço de Investigações, as Delegacias Especializadas de Ordem Econômica e de Trânsito, cujas atribuições, enquanto não se baixar novo regulamento policial do Estado e do Serviço de Investigações, serão fixadas em portaria do Chefe de Polícia.

Art. 2º

– Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$ 13.200,00.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor a 1.º de novembro próximo.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.880 de 31 de outubro de 1946