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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.880 de 31 de outubro de 1946

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Art. 1º

– Ficam criadas, na Polícia Civil do Estado, subordinadas ao Serviço de Investigações, as Delegacias Especializadas de Ordem Econômica e de Trânsito, cujas atribuições, enquanto não se baixar novo regulamento policial do Estado e do Serviço de Investigações, serão fixadas em portaria do Chefe de Polícia.