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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.877 de 31 de outubro de 1946

Dispõe sôbre os vencimentos dos postos militares que menciona. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei n.º 1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de outubro de 1946.


Art. 1º

– Os vencimentos mensais para os postos militares da Fôrça Policial e do Corpo de Bombeiros, abaixo enumerados, são fixados de acôrdo com a tabela seguinte: Cr$ Subtenente 1.020,00 Sargento ajudante 906,00 1.º sargento 846,00 2.º sargento músico 846,00 2.º sargento 816,00 2.º sargento músico 816,00 3.º sargento 756,00 3.º sargento músico 756,00 1.º cabo 570,00 Cabo 540,00 Corneteiro tamborista 540,00 Soldado 486,00

Art. 2º

– As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior correrão, no presente exercício, pelas verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 3º

– Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de novembro de 1946, revogadas as disposições em contrário.


JÚLIO FERREIRA DE CARVALHO Pio Soares Canedo João Franzen de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.877 de 31 de outubro de 1946