Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.864 de 18 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam criados, no quadro do pessoal da Rêde Mineira de Viação, o lugar efetivo de Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos, letra N, e dois lugares de auxiliares administrativos, letra K.
§ 1º
– O lugar de Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos será preenchido por empregado efetivo que seja bacharel em direito.
§ 2º
– Para os dois lugares de auxiliar administrativo, letra K, serão nomeados um almoxarife do extinto quadro suplementar e um mestre de oficinas, letra J.