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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.864 de 18 de outubro de 1946

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Art. 2º

– Ficam criados, no quadro do pessoal da Rêde Mineira de Viação, o lugar efetivo de Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos, letra N, e dois lugares de auxiliares administrativos, letra K.

§ 1º

– O lugar de Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos será preenchido por empregado efetivo que seja bacharel em direito.

§ 2º

– Para os dois lugares de auxiliar administrativo, letra K, serão nomeados um almoxarife do extinto quadro suplementar e um mestre de oficinas, letra J.