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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.818 de 25 de julho de 1946

Transforma em grupo escolar as escolas reunidas anexas à Fábrica do Ministério da Guerra, de Itajubá. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de julho de 1946.


Art. 1º

– Ficam transformadas em grupo escolar as escolas reunidas anexas à Fábrica do Ministério da Guerra, de Itajubá.

Art. 2º

– Ficam criados, no quadro do ensino primário, um lugar de porteiro, de 3.º classe e dois lugares de servente de 3.º classe.

Art. 3º

– A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo anterior correrá pelas dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 4º

– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.818 de 25 de julho de 1946