Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.818 de 25 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam criados, no quadro do ensino primário, um lugar de porteiro, de 3.º classe e dois lugares de servente de 3.º classe.
– Ficam criados, no quadro do ensino primário, um lugar de porteiro, de 3.º classe e dois lugares de servente de 3.º classe.