Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.818 de 25 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam transformadas em grupo escolar as escolas reunidas anexas à Fábrica do Ministério da Guerra, de Itajubá.
– Ficam transformadas em grupo escolar as escolas reunidas anexas à Fábrica do Ministério da Guerra, de Itajubá.