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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 181 de 16 de março de 1939

Autoriza os prefeitos municipais a diminuir 20% no imposto de indústrias e profissões. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de março de 1939.


Art. 1º

– Ficam os prefeitos municipais autorizados a concederem um abatimento de 20% (vinte por cento) no imposto de indústria e profissões, para os contribuintes que efetuarem os respectivos pagamentos, de uma só vez e na totalidade do imposto, até o dia 31 de março do corrente ano.

Art. 2º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro José Maria de Alkmim

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 181 de 16 de março de 1939