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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 181 de 16 de março de 1939

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Art. 1º

– Ficam os prefeitos municipais autorizados a concederem um abatimento de 20% (vinte por cento) no imposto de indústria e profissões, para os contribuintes que efetuarem os respectivos pagamentos, de uma só vez e na totalidade do imposto, até o dia 31 de março do corrente ano.