Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 181 de 16 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam os prefeitos municipais autorizados a concederem um abatimento de 20% (vinte por cento) no imposto de indústria e profissões, para os contribuintes que efetuarem os respectivos pagamentos, de uma só vez e na totalidade do imposto, até o dia 31 de março do corrente ano.