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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.778 de 04 de julho de 1946

Equipara os vencimentos do Químico Toxicologista do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal ao de médico do referido Departamento. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1946.


Art. 1º

– Ficam equiparados os vencimentos do Químico Toxicologista do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal aos de médico do referido Departamento.

Art. 2º

– Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, será, na época própria, aberto o necessário crédito suplementar.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei, em vigor na data de sua publicação.


JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Luiz Martins Soares Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.778 de 04 de julho de 1946