Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.778 de 04 de julho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam equiparados os vencimentos do Químico Toxicologista do Departamento de Assistência Policial e Medicina Legal aos de médico do referido Departamento.