Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.718 de 10 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Assistente-Técnico de Estatística diretamente subordinado à Secretaria da Prefeitura, terá a seu cargo a organização e orientação dos serviços especializados de Estatística que forem considerados necessários aos diferentes setores da Administração Municipal, para fins internos de contrôle.
Parágrafo único
– Os serviços mencionados acima deverão articular-se com a Inspetoria Regional de Estatística Municipal e orientar-se pelos planos nacionais de Estatística Geral, fixados pelo Conselho Nacional de Estatística.