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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.718 de 10 de abril de 1946

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Art. 2º

– O Assistente-Técnico de Estatística diretamente subordinado à Secretaria da Prefeitura, terá a seu cargo a organização e orientação dos serviços especializados de Estatística que forem considerados necessários aos diferentes setores da Administração Municipal, para fins internos de contrôle.

Parágrafo único

– Os serviços mencionados acima deverão articular-se com a Inspetoria Regional de Estatística Municipal e orientar-se pelos planos nacionais de Estatística Geral, fixados pelo Conselho Nacional de Estatística.