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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.710 de 01 de abril de 1946

Cria quatro Postos de Saúde e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– De acôrdo com o decreto-lei n.º 1.692, de 25 de fevereiro de 1946, ficam criados na Diretoria de Saúde Pública do Estado, quatro Postos de Saúde, que terão por sede as cidades de Januária, Santos Dumont, Esmeraldas e Itapecerica.

Art. 2º

– As despesas com pessoal, material e instalação das unidades sanitárias criadas pelo artigo acima, correrão, no presente exercício, por conta de verbas orçamentárias próprias, para cujo reforço será em ocasião aportuna aberto crédito suplementar.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


De acôrdo com o decreto-lei n.º 1.692, de 25 de fevereiro de 1946, ficam criados na Diretoria de Saúde Pública do Estado, quatro Postos de Saúde, que terão por sede as cidades de Januária, Santos Dumont, Esmeraldas e Itapecerica. Art. 2º – As despesas com pessoal, material e instalação das unidades sanitárias criadas pelo artigo acima, correrão, no presente exercício, por conta de verbas orçamentárias próprias, para cujo reforço será em ocasião aportuna aberto crédito suplementar. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1.º de abril de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.710 de 01 de abril de 1946