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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.665 de 28 de janeiro de 1946

Dispõe sobre a construção do Palácio da Justiça em Belo Horizonte. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica o Govêrno do Estado autorizado a dispender, com três exercícios, com a construção do Palácio da Justiça nesta Capital, até a importância total de trinta milhões de cruzeiros.

Art. 2º

– As despesas com a execução do anti projeto e projeto do edifício, fiscalização das obras e construção a que se refere o artigo anterior, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de crédito especial, que será aberto oportunamente.

Art. 3º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães lago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.665 de 28 de janeiro de 1946