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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.665 de 28 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– As despesas com a execução do anti projeto e projeto do edifício, fiscalização das obras e construção a que se refere o artigo anterior, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de crédito especial, que será aberto oportunamente.