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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.633 de 18 de janeiro de 1946

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.177, de 26/9/1944. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais e devidamente pelo Sr. Presidente da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto-lei nº 1.177, de 26 de setembro de 1944: "Art. 3º – Os recursos provenientes da emissão serão aplicados na construção de estradas de rodagem, de prédios escolares e de saúde pública e em seu aparelhamento bem como no custeio de obras da Cidade Industrial de Belo Horizonte, aquisição de bens de natureza patrimonial e cumprimento dos requisitórios expedidos pelo Poder Judiciário, em execução de sentença".

Art. 2º

° – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.633 de 18 de janeiro de 1946