Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.633 de 18 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Passa a ter a seguinte redação o art. 3º do Decreto-lei nº 1.177, de 26 de setembro de 1944: "Art. 3º – Os recursos provenientes da emissão serão aplicados na construção de estradas de rodagem, de prédios escolares e de saúde pública e em seu aparelhamento bem como no custeio de obras da Cidade Industrial de Belo Horizonte, aquisição de bens de natureza patrimonial e cumprimento dos requisitórios expedidos pelo Poder Judiciário, em execução de sentença".