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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.610 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– Ficam criadas, pela Prefeitura de Poços de Caldas, mais cinco escolas primárias, cujas localizações e denominações constarão do Decreto-lei a ser oportunamente sancionado.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.610 /1945