Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 158 de 28 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam extintos, no quadro de pessoal do Serviço de Fiscalização de Terras e Matas da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, 1 lugar de fiscal-geral, 1 de agrônomo e 1 de chefe de distrito de fiscalização, ora vagos.