Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na Comarca da Capital, o júri reunir-se-á mensalmente, exceto no mês de agosto que é destinado a férias.
– Na Comarca da Capital, o júri reunir-se-á mensalmente, exceto no mês de agosto que é destinado a férias.