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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 5º

– Na Comarca da Capital, o júri reunir-se-á mensalmente, exceto no mês de agosto que é destinado a férias.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 157 /1938