Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O escrivão dos feitos da Fazenda é competente para funcionar em todas as causas em que intervierem a União Federal, o Estado de Minas, e o município de Belo Horizonte.
Parágrafo único
– Será competente para atestar o exercício do escrivão e de seus auxiliares o juiz de direito da 3ª vara.