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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 157 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 4º

– O escrivão dos feitos da Fazenda é competente para funcionar em todas as causas em que intervierem a União Federal, o Estado de Minas, e o município de Belo Horizonte.

Parágrafo único

– Será competente para atestar o exercício do escrivão e de seus auxiliares o juiz de direito da 3ª vara.