Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.562 de 22 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As certidões de dívida ativa da Fazenda Pública Estadual serão entregues pelos coletores aos encarregados da cobrança até o dia 31 de maio do exercício seguinte àquele a que se referirem.
§ 1º
– A entrega dessas certidões será feita parceladamente, em quantidade não inferior a quinhentas por mês, na hipótese de as menções ultrapassarem êsse número.
§ 2º
– Em casos especiais, a juízo do Secretário das Finanças, a cobrança amigável da dívida ativa poderá ser feita à vista de relações nominais dos devedores.