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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.562 de 22 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– As certidões de dívida ativa da Fazenda Pública Estadual serão entregues pelos coletores aos encarregados da cobrança até o dia 31 de maio do exercício seguinte àquele a que se referirem.

§ 1º

– A entrega dessas certidões será feita parceladamente, em quantidade não inferior a quinhentas por mês, na hipótese de as menções ultrapassarem êsse número.

§ 2º

– Em casos especiais, a juízo do Secretário das Finanças, a cobrança amigável da dívida ativa poderá ser feita à vista de relações nominais dos devedores.