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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.429 de 03 de dezembro de 1945

Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-lei n. 1.389, de 17 de outubro de 1945, e revoga o seu parágrafo único. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1915.


Art. 1º

– O artigo 4.º do Decreto-lei n. 1.389, de 17 de outubro de 1945, passa a ler a seguinte redação: "Art. 4.º – Ficam transferidos para a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, os serviços de energia elétrica e cargo da Secretaria da Viação e Obras Públicas."

Art. 2º

– Fica revogado o parágrafo único do artigo 4.º do citado Decreto-lei.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.429 de 03 de dezembro de 1945