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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.428 de 03 de dezembro de 1945

Cria e extingue cargos na Imprensa Oficial e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Ficam criados no quadro efetivo do pessoal da Imprensa Oficial os seguintes lugares: Na Administratação: A) – 2 primeiros oficiais B) – 2 segundos oficiais; C) – 2 terceiros oficiais; D) – 3 quartos oficiais. Na Oficina de Obras: A) – 1 ajudante técnico; B) – 5 mestres; C) – 1 linotipista obreiro de 2.º classe; D) – 2 impressores de 1.º classe; E) – 2 impressores de 2.º classe; F) – 1 artífice de 2.º classe; G) – 1 mecânico de 2.º classe; H) – 1 carpinteiro de 3.º classe; I) – 1 transportador de 2.º classe; J) – 1 fundidor de 1.º classe; K) – 1 fundidor de 2.º classe; L) – 1 esteriotipista de 1.º classe; M) – 1 esteriotipista de 2.º classe. No "Minas Gerais": A) – 2 linotipistas obreiros de 1.º classe; B) – 1 linotipista obreiro de 2.º classe; C) – 1 auxiliar de 1.º classe; D) – 1 auxiliar de 2.º classe; E) – 1 auxiliar de 3.º classe; Art . 2.º – Ficam extintos, no quadro a que se refere o artigo anterior, cinco lugares e artífices mensalistas de 4.º classe, cinco de 5.º classe, e sete artífices obreiras de 5.º classe. Art . 3.º – Ficam criados, no mesmo quadro, doze lugares de artífices mensalistas de 3.º classe e seis de artífices obreiras de 3.º classe. Art . 4.º – As atuais ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 2.º dêste Decreto-lei serão aproveitadas nos cargos criados no artigo anterior. Art . 5.º – Ficam criados no mesmo quadro (na parte administrativa) , um lugar de encarregado da expedição de encomendas e outro de encarregado do Arquivo, com vencimentos mensais de Cr$ 1.400,00 cada um.

Art. 6º

– Ficam extintos três lugares de aprendiz da classe B, das Oficinas de Obras.

Art. 7º

– Fica o Diretor da Imprensa Oficial autorizado a admitir, na Oficinas de Obras, nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.122, de 11 de agôsto de 1944, mais três aprendizes extranumerários da classe A.

Art. 8º

– Fica aberto o crédito especial de Cr$ 553.280,00 (quinhentos e cinqüenta e três mil duzentos e oitenta cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

– O crédito a que se refere êste artigo terá vigência neste exercício e no de 1946.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas António Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.428 de 03 de dezembro de 1945