Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.428 de 03 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Ficam extintos três lugares de aprendiz da classe B, das Oficinas de Obras.
– Ficam extintos três lugares de aprendiz da classe B, das Oficinas de Obras.