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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.428 de 03 de dezembro de 1945

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Art. 7º

– Fica o Diretor da Imprensa Oficial autorizado a admitir, na Oficinas de Obras, nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.122, de 11 de agôsto de 1944, mais três aprendizes extranumerários da classe A.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.428 /1945