Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.410 de 07 de novembro de 1945
Dispõe sôbre isenção de tributos pela Prefeitura de Araxá. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 7 de novembro de 1945.
– É concedida isenção de impostos municipais, pelo prazo de cinco (5) anos, às firmas que, com o capital mínimo de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), se dedicarem à indústria cerâmica no município.
– O prazo a que se refere o artigo anterior será contado da data do início do funcionamento das indústrias acima referidas.
– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas