Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.410 de 07 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O prazo a que se refere o artigo anterior será contado da data do início do funcionamento das indústrias acima referidas.
– O prazo a que se refere o artigo anterior será contado da data do início do funcionamento das indústrias acima referidas.