Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.410 de 07 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É concedida isenção de impostos municipais, pelo prazo de cinco (5) anos, às firmas que, com o capital mínimo de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), se dedicarem à indústria cerâmica no município.