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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 13 de julho de 1945

Abre, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 3 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de julho de 1945.


Art. 1º

– Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para ocorrer à construção das seguintes estradas de rodagem:

a

Uberaba-Delta

b

Uberlândia-Almeida Campos

c

Araxá-Sacramento

d

Curvelo-Montes Claros

e

Senhora do Porto-Guanhães-Peçanha

f

Carangola-Fervedouro

g

Belo Horizonte-Rio (em colaboração com o Nacional de Estradas de Rodagem)

h

Belo Horizonte-Vitória (idem)

i

Belo Horizonte-Sudoeste

j

Ligação e melhoramentos da estrada Mariana-Ponte Nova

k

Melhoramentos e variantes na estrada de Belo Horizonte a Uberaba, nos trechos entre o rio Paraopeba e Florestal e de Campo Alegre e Florestal

l

Encascalhamento de 200 quilômetros, na estrada Belo Horizonte-Uberaba

m

Em execução: Pampulha-Venda Nova-Ponte Manuela Pereira, Divinópolis-Campo Alegre, Cidade Industrial-Betim, Campanhã-Ribeirão das Neves, Vianópolis-Paraopeba, Variante de Jatobá, na estrada Belo Horizonte-Oliveira.

Art. 2º

– O crédito especial mencionado no art. 1.º do presente Decreto-lei correrá por conta dos recursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 1.177, de 26 de setembro de 1944.

Art. 3º

– O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1946.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Dermeval José Pimenta Edison Alvares da Silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 13 de julho de 1945