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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.344 de 13 de julho de 1945

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Art. 2º

– O crédito especial mencionado no art. 1.º do presente Decreto-lei correrá por conta dos recursos a que se refere o Decreto-Lei n.º 1.177, de 26 de setembro de 1944.