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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.299 de 14 de maio de 1945

Fixa os limites das áreas urbana e suburbana da cidade de Poços de Caldas. O GOVERNADOR DÓ ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.° II, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de maio de 1945.


Art. 1º

– A área urbana da cidade de Poços de Caldas terá os seguintes limites: ao Norte, tomando como ponto de partida o cruzamento da rua Assis Figueiredo com a avenida Sorocaba, segue pela orla da inata da Prefeitura até encontrar a rua Gama Cruz; desce por esta rua até encontrar os trilhos da Estrada de Ferro Mogiana. Pelos trilhos da Estrada de Ferro Mogiana (linha nova) até a Estação da Estrada de Ferro; da Estação, seguindo pelas divisas dos terrenos da rua Junqueiras, abrangendo uma faixa de 50 metros para dentro, a contar das testadas dos mesmos, na referida rua, até a rua Pedro Sanches. Subindo por esta, pelas divisas dos terrenos, abrangendo uma faixa de 50 metros para dentro, a contar das testadas dos mesmos, na referida rua, até encontrar as divisas do Bairro da Saúde, até o córrego Vai e Volta. Subindo por êste até encontrar os limites do Bairro Jardim Quisisana e por êstes limites até o Hotel Quisisana. Pela estrada de Parreiras até a Ponte sôbre o Ribeirão de Caldas, junto ao marco inicial da referida estrada. Dêste último, pelas divisas do Bairro São Benedito até a Estação de tratamento dágua. Desta, pelas divisas do bairro da Vila Nova até a ponte .sôbre o córrego Monjolinho, denominado "Zico Soares", na estrada para Campestre. Pela estrada para Campestre até os limites do terreno do dr. Paiva de Oliveira. Pelos limites do referido terreno, até o Ribeirão da Serra. Subindo por êste ribeirão até as divisas dos terrenos da Companhia Imobiliária Jardim dos Estados; pelas divisas dêstes terrenos até encontrar a avenida Sorocaba e por esta até o ponto onde se iniciou esta demarcação.

Parágrafo único

– Todos os Bairros mencionados neste artigo, estão incluídos no perímetro urbano da cidade.

Art. 2º

° A área suburbana da cidade de Poços de Caldas será a que é compreendida entre o perímetro da zona urbana e o seguinte: partindo do marco de triangulação situado no morro de São Domingos, em terras do dr. Ednan Dias, segue pelo divisor das águas do ribeirão dos Poços e por um contraforte até a Usina de Fôrça e Luz no Rio Lambari: sobe por êste rio e pelo ribeirão das Antas até a ponte Artur Bernardes; desta ponte ganha o espigão, segue pelo divisor de águas dos ribeirões das Antas e dos Poços, contornando as cabeceiras do córrego Vai e Volta e alcança a reprêsa Saturnino de Brito na barra do córrego que margeia a estrada que vem do Aeroporto; segue pela margem esquerda da reprêsa até encontrar o ribeirão Ponte Alta; dêste ponto, em linha reta até a Ponte Coberta sôbre o córrego da Serra, junto á estrada das Laranjeiras; desce por êste córrego até encontrar a estrada para Campestre; dêste ponto em reta alcança o marco de triangulação, no morro de São Domingos, onde se iniciou esta descrição.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Celso Porfírio de Araújo Machado.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.299 de 14 de maio de 1945