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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.299 de 14 de maio de 1945

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Art. 2º

° A área suburbana da cidade de Poços de Caldas será a que é compreendida entre o perímetro da zona urbana e o seguinte: partindo do marco de triangulação situado no morro de São Domingos, em terras do dr. Ednan Dias, segue pelo divisor das águas do ribeirão dos Poços e por um contraforte até a Usina de Fôrça e Luz no Rio Lambari: sobe por êste rio e pelo ribeirão das Antas até a ponte Artur Bernardes; desta ponte ganha o espigão, segue pelo divisor de águas dos ribeirões das Antas e dos Poços, contornando as cabeceiras do córrego Vai e Volta e alcança a reprêsa Saturnino de Brito na barra do córrego que margeia a estrada que vem do Aeroporto; segue pela margem esquerda da reprêsa até encontrar o ribeirão Ponte Alta; dêste ponto, em linha reta até a Ponte Coberta sôbre o córrego da Serra, junto á estrada das Laranjeiras; desce por êste córrego até encontrar a estrada para Campestre; dêste ponto em reta alcança o marco de triangulação, no morro de São Domingos, onde se iniciou esta descrição.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.299 /1945